direito das sucessões
R.: Nossa lei civil considera testamento o ato jurídico unilateral, pelo qual alguém, em conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio. 83- Além de direitos patrimoniais, sobre que mais pode dispor o testamento?
R.: O testamento pode dispor sobre matérias estritamente pessoais ou morais como, por exemplo, reconhecer filhos naturais, nomear tutor para filho menor ou constituir renda, por exemplo, que pode ser feito por meio de ato de última vontade. 03) Sobre o que não pode dispor o testamento?
R.: O testamento não pode dispor sobre a legítima/herança (50%) dos herdeiros necessários. 84- Quem pode testar?
R.: Pode testar toda pessoa que possua capacidade civil plena na data em que for fazer o testamento, e também o maior de 16 anos. Sendo um ato personalíssimo, poderá ser mudado a qualquer tempo, prevalecendo a última versão sobre as demais.
85- Quais as características do testamento?
R.: As características do testamento são: ato jurídico unilateral, gratuito, solene e revogável.
86- Quem não pode testar?
R.: Não podem testar, além dos incapazes (menor de 16 anos), os que no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
87- O testador faz e registra o testamento em fevereiro de 2003, data que era plenamente capaz. Em maio de 2003 é acometido de moléstia, que o incapacita à prática de qualquer ato da vida civil. Perderá o testamento a