Direito das Sucessões - Ação de Sonegados
De forma preludiar destacamos que o inventário tem por finalidade relacionar e descrever todos os bens que constituem o espólio. Assim, é possível dizer que não é restrito ao inventariante prestar declarações enumerando e descrevendo os bens, mas também caberão aos herdeiros, aos legatários, ao testamenteiro, os cessionários e os credores do espólio estarem atentos ao que consta no monte, vez que não cumprindo esses deveres, de forma dolosa ou maliciosa, cometerão sonegação ficando sujeitos as penas impostas nos Artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil Brasileiro de 2002.
Debruçamo-nos assim sobre o conceito de Sonegação, trazido de forma congénere por Sílvio de Salvo Venosa e Maria Helena Diniz, à luz das palavras de Itabaiana de Oliveira:
“Sonegação é a ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação”
Faz-se imperioso destacar, que mesmo considerando que a conduta de sonegar seja um ato tipificado como ilícito penal, a sonegação é um instituto típico do direito sucessório. Destarte, através da ação de sonegados atingir-se-á o sonegador em face da sua atuação danosa no curso processual de apuração dos bens do de cujos, ensejando posteriormente a imposição da sanção civil, já mencionada, da perda do direito sobre as coisas ocultadas.
Caracterizar-se-á a sonegação quando do preenchimento dos requisitos:
Objetivo: seu elemento é aquele trazido pelo tipo descrito no próprio Art. 1.992 do C.C.B, em que a sonegação é retratada como