abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I — se o abandono ocorre em lugar ermo;
II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de …exibir mais conteúdo…
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
2.1 Conceito
Constitui crime o fato de expor ou abandonar recém-nascido com o desígnio de ocultar desonra própria.
2.2 Classificação Doutrinária
É crime de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do recém-nascido, não do dano propriamente dito (consumado).
2.3 Bem Jurídico Tutelado
O legislador quis proteger a