Tributos
Com efeito, o direito tributário é ramo do direito muito presente em nosso cotidiano, todavia, muitos não conhecem termos e conceitos simples acerca desta matéria, exemplo disto é a freqüente utilização, sem distinção, dos termos tributo e imposto.
1. INTRODUÇÃO
Nosso Sistema Tributário Nacional tem por natureza jurídica direito obrigacional, vez que se refere à relação de crédito e débito decorrente de uma relação jurídica. Destaca-se no pólo ativo os entes tributantes (pessoas jurídicas de direito público, o Fisco, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e no pólo passivo, a figura do contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas). Caracterizada por possuir princípios próprios não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica e previsão em valores e princípios constitucionais. Dessa forma, temos que, o Fisco impõe de maneira compulsória, um sacrifício ao patrimônio do contribuinte, arrecadando valores por intermédio dos tributos, conduzindo-os aos seus cofres.
2. CONCEITO DE TRIBUTO
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3º que dispõe, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Todavia, a doutrina conceituava prevalecendo da coercitividade, ou seja, o Estado exige de seus subordinados em virtude