Direito penal do inimigo
1. Introdução: a pena como contradição ou como segurança
Não se trata de contrapor isoladamente o Direito Penal do cidadão e o Direito Penal do inimigo, mas segundo Gunther Jakobs, de descrever dois polos de um só mundo ou de mostrar duas tendências opostas em um só contexto jurídico-penal.
A denominação Direito penal do inimigo, segundo ele, não pretende ser pejorativa, mas indica uma insuficiência da pacificação concretizada, em face da objetivada, dizendo que esta insuficiência não pode ser atribuida aos pacificadores, nem aos rebeldes.
O autor diz que o doente mental, incapaz de entender o caráter ilícito do fato, não pode ser culpável, e que as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro).
2. Alguns esboços jusfilosóficos
Jakobs informa que todo Direito se encontra vinculado à autorização para empregar coação, e que a coação mais intensa é a do Direito penal. Diz que um ordenamento jurídico deve atender também ao criminoso, e isso por uma dupla razão: por um lado o direito de voltar a ajustar-se com a sociedade ,e por outro, o delinquente tem o dever de proceder à reparação, ou seja, ele não pode despedir-se arbitrariamente da sociedade através de seu ato.
Rousseau - o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal.
Fichte - quem