Politica Criminal
Levando-se em consideração que as condições econômicas possibilitam diferentes formas de proteção contra a criminalidade, elas não são suficientes e nem superiores a força protetora do Estado. Embora as formas de proteção, diante da criminalidade, variem de acordo com as condições sócio-econômicas, existe um fato comum: todas as camadas da sociedade imploram uma enérgica intervenção estatal objetivando combater a escalada da violência e o estabelecimento de uma aceitável segurança social.
Por isso, sempre que são cometidos crimes que chocam a coletividade ou a quantidade de crimes supera o limite do suportável, as autoridades são chamadas a prestar esclarecimentos sobre as atitudes tomadas pelos órgãos públicos no intuito de conter e punir os infratores da lei.
Nesse ponto, surge a Política Criminal que através de decisão política desenvolve meios e técnicas para diminuir e controlar a atividade criminosa na sociedade. Nesse sentido, para Zaffaroni e Pierangelli “A Política Criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente e os caminhos para tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos”.[1]
Em sua obra, Nilo Batista, conceitua a Política Criminal como:
Do incessante processo de mudança social, dos resultados que apresentem novas ou antigas propostas do direito penal, das revelações empíricas propiciadas pelo desempenho das instituições que integram o sistema