Direito dos Refugiados

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O refugiado é definido pela Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados como a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao seu Estado.
Os refugiados são forçados a fugir de seu país de origem em virtude de um receio maior quanto a sua vida e liberdade e, em grande parte das situações, essas pessoas se veem obrigadas a abandonar sua casa, família e bens na busca de um futuro incerto em um outro Estado.
Dentre os direitos garantidos à pessoa do refugiado destaca-se o direito fundamental de não ser
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Embora apresentem algumas semelhanças a principal característica que diferencia o asilo do refúgio é o fato de que o asilo é ato soberano do Estado, ou seja, é uma decisão política e o seu cumprimento não está vinculado a nenhum organismo internacional. O Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo nem declarar por que o nega.
Diferente da concessão pelos Estados de asilo político, a

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