Resenha jurisprudencia obrigacional

5411 palavras 22 páginas
INTROITO:
O presente texto constitui uma resposta a demanda institucional emergente das disciplinas “Direito das Obrigações” e “Responsabilidade Civil”, a saber: a) pesquisa de elementos doutrinários e jurisprudenciais para a elaboração do trabalho final do Curso de Especialização em Direito Civil e Empresarial. b) sistematização dos conteúdos através da análise crítica do julgado que segue:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 2715/2006 APELAÇÃO CÍVEL 0714/2006
PROCESSO: 2006202038
APELANTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO ALVES E MENDONCA
ADVOGADO: CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL
APELADO ANA MARIA DO NASCIMENTO ALVES E MENDONCA
ADVOGADO CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL
RELATOR: DES. MANUEL
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Cita diversos arestos para embasar sua irresignação, os quais concluem pela existência de dano moral resultante da rescisão unilateral do contrato pelo estipulante. Fundamenta sua pretensão nos incisos V e X, do art. 5º, da CF e ainda, no art. 186, do CC, pugnando pela reforma da sentença neste ponto diante da desnecessidade de comprovação do prejuízo, condenando a Recorrida ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, a modificação dos honorários de sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Constato a existência de um Recurso Adesivo interposto pela OMINIT SERVIÇOS DE SÁUDE LTDA (fls. 217/229), no qual refuta a sentença a quo em relação ao restabelecimento contratual, afirmando que a ora Apelada acumulou 73 (setenta e três) dias de inadimplência, justificando a rescisão arrimada na cláusula contida no pacto. Insurge-se contra os fundamentos utilizados pelo Magistrado de 1º grau ao acolher a existência de 26 (vinte e seis) dias de inadimplência da prestação relativa ao mês de dezembro de 2004, uma vez que a mesma não tinha vencimento em 10/01/2005, mas sim em 10/12/2005, sendo pago apenas em 05/01/2006. Destaca a legalidade da cláusula (20.3) que prevê a imediata rescisão contratual, independentemente de notificação, diante da inexistência de abusividade e de violação à Legislação Consumerista, além de se encontrar em consonância com o disposto na Lei

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