Tópicos integradores do Direito Processual
1º) Quais os tipos de jurisdição? Explique cada espécie.
A jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos. Jurisdição inferior é aquela conhecida como jurisdição de 1ª instância. Quem aprecia a demanda é o juiz de 1º grau ou juiz ‘a quo’, já a jurisdição superior é a de 2ª instância, a demanda é apreciada por um colegiado composto por 3 desembargadores. Este não profere sentença e sim acórdãos. A jurisdição pode ser voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal a relação jurídica, nesta espécie o juiz exercerá uma função administrativa, pois estará em nome do estado. Não haverá necessariamente partes, mas sim, interessados. Já na jurisdição contenciosa, tem por objetivo a composição e solução de uma litígio.
Jurisdição voluntária (artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC) Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102)
Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades); Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada