Suspenção da Exigibilidade do Crédito Tributario

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TEMA: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES.

1. No art. 151 do CTN, que significa o termo ‘’exigibilidade’’?Quando surge essa ‘’exigibilidade’’? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
R: Entendo que a exegese do art. 151 do CTN, que trata da exigibilidade, é característica de um direito regularmente constituído pelo fisco em virtude do uso de uma regra matriz, um fato gerador e um consequente previsto legalmente, dentre outros fatores que contribuem para tal. Surge a partir da constituição legal deste credito, seja lá, qual for sua modalidade.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário acontece sempre que a Administração Tributária fica impossibilitada de efetuar sua cobrança o que acontece também quando ocorre uma das hipóteses do art. 151 do CTN. O efeito da suspensão da exigibilidade acarreta tão somente o impedimento temporário do pagamento do credito exigido.
Está claro nos termos do art. 151 do CTN, que existem formas de suspensão (Concessões de Medida Liminar em Mandado de Segurança e Concessões de Medida Liminar ou Tutela Antecipada, em Outras Espécies de Ação Judicial), que temporariamente podem evitar o lançamento, a inscrição em divida ativa, bem como a execução fiscal, no entanto não impedem que no futuro, venha a ocorrer a constituição deste crédito, caso esses remédios jurídicos percam

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