Sumulas STJ
Márcio André Lopes Cavalcante
DIREITO PENAL
É possível o furto híbrido se a qualificadora for objetiva
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
Furto
O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do Código Penal.
No caput está previsto o furto simples.
O § 2º traz uma causa de diminuição de pena, chamada pela doutrina de “furto privilegiado”.
O § 4º, por sua vez, elenca hipóteses de “furto qualificado”.
Furto qualificado
Como já dito, no § 4º são previstas quatro hipóteses de furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva
Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva.
Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.
Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime