Substituição Processual no Direito do Trabalho

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1 - Conceito de substituição processual. A substituição processual é o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio, no interesse de defender pretensão alheia.

2 - Distinção entre substituição e representação processual.
Representação processual permeia a ideia de “estar em lugar de”, e Substituição processual remete à “colocar-se em lugar de”. Outrossim, quando se fala em representação processual deve ter em mente que alguém estará em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim, de representante delas, enquanto que quando tratar-se de substituição processual alguém ocupará um dos pólos da demanda, na qualidade de autor ou de réu, no processo em que o substituto não é o titular do direito material defendido.

3 – Quem exerce a substituição no direito do trabalho?
Tem-se que o substituto processual é parte do processo trabalhista, quer na posição de autor, quer na de réu, porquanto sujeito da relação processual, da qual participa em nome próprio. Já na representação, o representante não é parte, mas tão somente representante da parte, que é o representado.
No processo do trabalho quem exerce a função de substituto processual e o sindicato, sendo entendido por muitos como um avanço em relação á ação individual clássica, porquanto propicia que, ao invés de cada titular do direito material violado ir à Justiça na defesa de seu interesse jurídico, o sindicato possa solucionar as questões de

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