Revogação de Prisão Preventiva
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS Nº 201302512484 (251248-87.2013.8.09.0115)
ADAILDO DIAS FERREIRA, brasileiro, casado, representante comercial, filho de MANOEL ALVES FERREIRA e de JOSEFA DIAS FERREIRA, nascido em 06 de novembro de 1967, residente e domiciliado na Rua Augusta, Quadra 70, Quadra 122 Apto. 401, Bloco B, Condomínio Residencial Parque das Nações, Setor Parque das Nações, Aparecida de Goiânia, CEP 74.957-090, atualmente constrito junto à CADEIA PÚBLICA DE ORIZONA, através de seu bastante Procurador, MÚCIO RIBEIRO COSTA, brasileiro, divorciado, Advogado devidamente inscrito na OAB – GO sob o nº 20.824 …exibir mais conteúdo…
(Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011).
Fernando Pereira Neto, por seu turno, traçando críticas positivas à nova lei, afirma: “O que faz a nova lei, em apertada síntese, é simplesmente efetivar o tão badalado princípio da presunção de inocência consagrado em nossa Constituição. A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura judicial do país de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição Federal, tendo como base, única e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador a respeito da gravidade do fato.” (FERNANDO PEREIRA NETO, http://rionf.com.br/archives/1187).
Assim, vejamos porque o argumento da decisão atacada não pode prevalecer:
Como fundamento da decisão, o Juízo invocou a necessidade de garantir a ordem pública.
Em primeiro lugar, e principalmente por essa razão, convém lembrar que o Requerente está respondendo, aqui, por um suposto crime de TENTATIVA DE ESTELIONATO (CP, art. 171, caput, c/c 14, II).
Na visão da doutrina contemporânea, nacional e estrangeira (Luiz Flávio Gomes, Paulo Queiroz, Alexandre Rosa, Roxin, Zaffaroni, Ferrajoli, Bustos Ramírez, dentre outros), a tentativa de crimes patrimoniais sem violência já seria, em si, uma hipótese de ATPICIDADE MATERIAL ante a ausência de lesão a bem jurídico, sequer configurando ilícito penal, portanto.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal vem acatando, com maestria e tranquilidade, o Princípio da Insignificância como