Resumo art. 156 à 174 do ctn
(Art. 156 a 174 do Código Tributário Nacional)
ART. 156 a 160 do CTN
Tudo que se extingue desaparece. Na extinção de crédito tributário, este deixa de existir por algum motivo previsto na legislação. É a cessação da possibilidade da exigência do crédito tributário. O devedor fica liberado da obrigação tributária
De acordo com o Artigo 156 do CTN – Extinguem do crédito tributário
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão de deposito em renda
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150
VIII. A consignação em pagamento, nos termos do …exibir mais conteúdo…
O pagamento do crédito tributário poderá ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo, observando os seguintes casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Pagamento indevido:
O pagamento indevido ocorre quando o contribuinte paga algum tributo que não está estabelecido em Lei, ou paga mais do que deveria. Neste caso, será possível a restituição.
Esta matéria está disciplinada nos artigos 165 a 168 do CTN.
De acordo com o artigo 165, o sujeito passivo terá direito à restituição independente de prévio protesto, quer dizer, não é necessário que ele demonstre que pagou por erro, mas