Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisóra e coisa julgada
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica: “dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido e propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.” Pergunta-se a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica? b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica. c) A Súmula vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança? R: a) o princípio da segurança jurídica se faz necessário para conferir a garantia aos indivíduos necessária nas relações sociais, que são reguladas pelo Direito, de que, uma vez concretizadas, não sofrerão intromissões por atos do Estado. Configurando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada, concede-se ao particular uma proteção de que quaisquer destas relações jurídicas não poderão ser mais atingidas por nenhuma conduta estatal, de modo que ele (particular) poderá assumir compromissos futuros, seguro de que não haverá alterações no status quo. b) a segurança jurídica é um sobreprincípio que não se encontra