Direito Penal - Injúria Calúnia e Difamação
Análise doutrinária sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria.
CALÚNIA – ART. 138 CP;
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a …exibir mais conteúdo…
Diferencia-se da calúnia em vários aspectos, inicialmente em que os fatos considerados ofensivos á reputação da vítima não podem ser definidos como crime, fazendo, assim que se entenda a difamação como um delito de menor gravidade. Contudo, se tais fatos disserem respeito á imputação de uma contravenção penal poderá configurar o delito de difamação. Ainda no que tange as diferenças, na configuração da difamação não se discute se tal fato é ou não verdadeiro. Para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros á pessoa determinada que tenha por finalidade macular sua reputação, ou seja, sua honra objetiva.
Classificação Doutrinária – Crime comum; doloso; forma livre;comissivo;instantâneo.
Objeto Material é a pessoa contra qual são dirigidos os fatos ofensivos, e o bem juridicamente protegido é a honra objetiva.
Sujeitos – Por se tratar de crime comum, pode ser praticada por qualquer pessoa, da mesma forma qualquer pessoa pode ser considerada sujeito passivo.
Consumação e Tentativa – Tem-se consumada a infração penal quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos á reputação da vítima.
Elemento Subjetivo - Somente admite a modalidade dolosa, seja dolo direto ou eventual.
Exceção da Verdade – Não é admitida exceção da verdade no delito de difamação, pois, mesmo sendo verdadeiros os fatos ofensivos á reputação