Relação juridica

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Toda relação jurídica é formada pelos sujeitos ativo e passivo, o vínculo e o objeto da relação.

Sujeito ativo pode ser classificado como a pessoa que tem o direito subjetivo, ou seja, pode exigir da outra pessoa o cumprimento de uma prestação.

Já o sujeito passivo é aquele que dever cumprir a obrigação em favor do outro, prestação essa, denominada dever jurídico.

É importante dizer que as relações jurídicas podem ser classificadas em virtude de seus sujeitos, sendo simples, quando envolvem apenas duas pessoas, ou plurilateral, quando possui vários pessoas como sujeitos ativos ou passivos.

Distingue-se também a relação jurídica em relativas, quando o sujeito passivo é uma pessoa ou grupo de pessoas, ou absolutas, quando o
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É o vínculo que confere a cada um dos participantes da relação o PODER DE PRETENDER ALGO OU EXIGIR ALGO determinado ou determinável.
Quando alguém tem uma PRETENSÃO amparada por NORMA JURÍDICA diz-se que tem título para o ato pretendido. Que está LEGITIMADO para exigir o seu direito.
Ninguém pode dizer-se proprietário de um terreno se a sua PRETENSÃO não estiver amparada por um VÍNCULO NORMATIVO que lhe atribua efetivamente o domínio.
É esse vínculo que lhe confere o título de proprietário e LEGITIMA os atos praticados nessa qualidade.
O VÍNCULO DE ATRIBUTIVIDADE que gera os TÍTULOS LEGITIMADORES da posição dos SUJEITOS numa relação jurídica pode ter várias origens.
No exemplo dado de um CONRATO DE MÚTUO, o vínculo de atributividade é representado pelo CONTRATO, em virtude do qual duas vontades se ligam para a consecução de um empréstimo.
Desde que o negócio jurídico tenha sido estipulado segundo forma prevista ou não defesa em lei, o acordo de vontade entre o mutuante e o mutuário gera um VÍNCULO ATRIBUTIVO de pretensões legítimas, fixando o âmbito das exigibilidades entre as pessoas que integram a relação.
VÍNCULO DE ATRIBUTIVIDADE = TÍTULO JURÍDICO
Por um fenômeno comum de translação de significado passou a ser chamado título o documento comprobatório do direito atribuído a uma pessoa.
OBJETO
É ele o elemento em razão do qual a relação se constitui e sobre o qual recai tanto a exigência do credor como a obrigação do

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