REABILITAÇÃO CRIMINAL
Processo nº: 2 MIGUEL SOBREIRA, devidamente qualificado nos autos do processo em tela, que tramitou perante esta vara, por seu advogado signatário (conforme procuração anexa – doc. XX), vem requerer a sua REABILITAÇÃO CRIMINAL Com fulcro nos artigos 93 e seguintes do Código Penal, e 743 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Dos Fatos O Requerente foi condenado por crime tipificado no artigo 14 da Lei 10826\2003 N\F artigo 29 do Código Penal, conforme a certidão do trânsito em julgado da r. sentença proferida por este juízo. No entanto, verifica-se que a pena que foi imposta ao Requerente extinguiu-se há cerca de 6 (seis) anos, em 15\01\2007.
Do Direito Conforme o art. 94, do CP: A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade