Pressupostos do estado de falência
A insolvência em si não caracteriza a quebra, mas as ações provenientes dela é que são as reais responsáveis, podendo ser designados de comportamentos que configuram a quebra, configurando-se pela impontualidade, sem justificativa, em cumprimento de obrigação liquida, incorrer em tríplice …exibir mais conteúdo…
Ressalta Fábio Ulhoa Coelho a necessidade do protesto no título com o seguinte ensinamento:
A prova da impontualidade é sempre o protesto do título por falta de pagamento. Qualquer que seja o documento representativo da obrigação a que se refere a impontualidade injustificada, deve ser protestado.
4. Insolvência Presumida (Atos de Falência)
Os atos de falência são definidos pela doutrina pátria como sendo comportamentos praticados pelo empresário que dão a entender que este se encontra à beira da falência e mesmo estando com sua situação regularizada, ou seja, ativo maior que passivo, pode ter execução concursal pedida contra sua empresa.
O artigo 94, em seu inciso III preceitua que qualquer dos atos tratados pelas alíneas de “a” à “g”, quando praticados pelo devedor, podem caracterizar atos de falência, exceto quando estejam constando no plano de recuperação judicial do devedor.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial. (...)
Desta maneira, os comportamentos praticados pelo devedor, que ensejam o pedido de falência são os seguintes: (i) Liquidação precipitada; (ii) Negócio Simulado; (iii) Alienação irregular de estabelecimento; (iv) Transferência simulada do principal estabelecimento; (v)