Príncipio da autonomia patrimonial

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL Introdução:
A personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo relevantes conseqüências. Da separação entre a pessoa jurídica e os membros que a integram nasce o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem: a entidade coletiva passa a constituir um centro autonômico de relações jurídicas.
Também como efeito da personalização, exsurge a limitação das responsabilidades individuais pelas dívidas da sociedade. Tanto esta quanto aqueloutra conseqüência se justificam pela própria natureza da pessoa jurídica, realidade técnica destinada a atender às necessidades sociais
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Ademais, está em franco uso o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (quebra da autonomia patrimonial), sem respeitar-se o substrato à sua incidência.
O desrespeito ao princípio da autonomia patrimonial aponta para solução processual não desejada pelo legitimado ativo: a extinção do processo.
Fábio Ulhoa Coelho bem anota que “quanto à titularidade processual, a personalização da sociedade empresária importa a definição da sua legitimidade para demandar e ser demandada em juízo. Nos processos relacionados às suas obrigações, a parte legítima para mover ou responder é a própria pessoa jurídica da sociedade, e não os seus sócios”.
Mais adiante, o autor arremata de maneira lapidar sua lição dizendo que “se, por exemplo, não é pago o aluguel do imóvel em que se encontra o estabelecimento empresarial de uma sociedade anônima, o locador terá ação de despejo por falta de pagamento contra estes e não contra os acionistas, nem mesmo o acionista controlador. Se processar esses últimos, será carecedor da ação, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva”.
Na mesma direção apontada por doutrina e jurisprudência, encontram-se dispostas as normas do Código de Processo Civil, que logo no início do Livro I, em seu artigo 3º, dispõe que é necessário ter interesse e legitimidade para propor e contestar ação. Mais adiante, o

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