Desconsideração da personalidade jurídica
1 - A PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico pátrio admitiu vasta personalidade às sociedades, sejam elas civis, ou comerciais. Esta teoria foi introduzida nos hábitos brasileiros, tendo como principal responsável por tal feito, o doutrinador Teixeira de Freitas.
No famoso Esboço de Código Civil, Teixeira de Freitas, malgrado a imaturidade da doutrina, sobretudo em nosso meio, apresentou a regulamentação das pessoas jurídicas, incluindo as sociedades na categoria de pessoas, mas não sem antes advertir: “Pela primeira vez tenta-se, e, o que é mais, em um Código, a temerária empresa de reunir em um todo o que há de mais metafísico na jurisprudência”.
Este Esboço …exibir mais conteúdo…
No seara jurídica brasileira, o ínclito Rubens Requião é considerado o pioneiro no trato da matéria, e em seus estudos, remonta a dois brilhantes docentes. O primeiro deles é o Professor Piero Verrucolli, da Universidade de Pisa, e o segundo, é o Professor germânico Rolf Serick.
Em sua obra “Curso de Direito Comercial”, nomeia como primeira manifestação da Teoria da Desconsideração da Personalidade jurídica o caso Salomon vs. Salomon & Co. Ltd., julgado pela House of Lords inglesa, em última instância, no ano de 1897.
Dada à propriedade com que esmiuçou o caso, pede-se vênia para transcrever as suas palavras (2000: pg.352):
“Em 1897, a justiça inglesa ocupou-se com um famoso caso - Salomon vs. Salomon & Co. – que envolvia o comerciante Aaron Salomon. Este empresário havia constituído uma company, em conjunto com outros seis componentes da sua família, e cedido seu fundo de comércio à sociedade que fundara, recebendo em consequência vinte mil ações representativas de sua contribuição, enquanto para cada um dos outros membros coube apenas uma ação para a integração do valor da incorporação do fundo de comércio na nova sociedade. Salomon recebeu obrigações garantidas no valor de dez mil libras esterlinas. A sociedade logo em seguida se revelou insolvável, sendo o seu ativo insuficiente para satisfazer as obrigações