Poder Legislativo
O Poder Legislativo possui como função predominante a produção de normas gerais, abstratas, coercitivas, inovadoras do ordenamento jurídico e que se fundam direta e imediatamente na Constituição.
Ocorre que, como visto acima, os Poderes exercem, ao lado de sua função principal, função típica, outras previstas no texto constitucional, denominadas funções atípicas.
São consideradas funções TÍPICAS do Poder Legislativo:
a) A função legislativa, que abrange todas as espécies normativas consagradas na art. 59 da CF/88, à exceção das medidas provisórias e das leis delegadas; e
b) A função fiscalizadora, consistindo na fiscalização das atividades dos outros Poderes, principalmente do Executivo, seja através de Comissões Parlamentares do Inquérito – CPI’s – seja pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial prevista nos arts. 70 a 75 da CF/88.
Já as funções ATIPICAS do Poder Legislativo são:
a) A função administrativa exercida pelo Legislativo quando dispõe sobre sua organização, política e provimento de seus cargos e serviços (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII);
b) A função de julgar do Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, o Presidente o Vice – Presidente na República, bem como os Ministros de Estado, em crimes conexos, os Ministros do Supremo tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério