Pessoa Jurídica - Maria Helena Diniz
A. CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.
Surgem assim as chamadas pessoas jurídicas. Sem ser perfeita, essa designação indica como vivem e agem essas agremiações, acentuando o ambiente jurídico que possibilita sua existência como sujeitos de direito.
Assim, a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
Três são os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; liceidade de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por norma.
B. NATUREZA JURÍDICA
Quanto à natureza jurídica da pessoa jurídica, várias teorias foram elaboradas, no intento de justificar e esclarecer a sua existência e a razão de sua capacidade de direito. Apesar de não haver um consenso entre a grande variedade de doutrinas é possível agrupá-las em quatro categorias: 1) Teoria da Ficção Legal e da Doutrina; 2) Teoria da Equiparação; 3) Teoria Orgânica; e 4) Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas.
A Teoria da Ficção Legal, de Savigny, ao entender que só