Pedido de Reconsideração à Assistência Judiciária Gratuita
Autos nº. 2011046810542
MARCOS VINICIOS SOUZA DE OLIVEIRA nos autos em epígrafe, que move nesse Juízo em face de AYMORE CFI S/A, vem por intermédio seu advogado, expor e requerer o que se segue:
O Autor faz jus e tem a necessidade à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, consoante a esta afirmação o autor declarou nos autos em epigrafe que não possui recursos para custear o pleito.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma …exibir mais conteúdo…
(art.4º. e §1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min. Nilson Naves, 3ª.T., j: 24.10.89, DJU 13.11.89, p.17026)
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão da agravante quanto o presente agravo. Conforme segue: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº. 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado,