Ação previdenciária com requerimento de auxilio-doença e/ou aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela
ADELINO FERREIRA DE CAMPOS, brasileiro, casado, taxista, portador da Cédula de Identidade RG n° 040 820 SSP/MT e devidamente inscrito no CPF sob n° 243.911.601-97, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves, n° 06, Centro, em Nobres/MT, por sua advogada in fine assinada, com escritório profissional na Av. Getulio Vargas, nº 1984, Bairro Centro, fone: 3376-1980, em Nobres/MT, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REQUERIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA …exibir mais conteúdo…
Ayrton Massaro.
12. Assim sendo, propõe a presente ação com o objetivo de comprovar através de pericia médica sua incapacidade para o trabalho com a maior urgência possível, bem como demonstrar a progressão e o agravamento dessa doença e da lesão proveniente da amputação.
II-DO DIREITO
13. Estudos mostram que dois terços das pessoas que tiveram AVC ficam com alguma seqüela repercutindo em dificuldade motora, na comunicação e no comprometimento motor para a utilização dos transportes públicos, além de depressão. As alterações motoras decorrentes de plegia têm forte influência na qualidade de vida, no grau de dependência e nos de cuidados de uma pessoa que teve AVC. Advindas dessa incapacidade estão a limitação para cumprir as atividades do dia-a-dia, como manusear objetos, andar, seguir na profissão e cuidados pessoais, os quais ficam restritos devido as disfunções decorrentes da doença.
14. Diante desse quadro acima narrada, a parte Autora fundamenta seu pedido, nos termos da Lei n° 8.213/91, especialmente, quanto à matéria referente ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, confira-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma