Obrigações do Segurado
Segurado
“Segurado é a pessoa física ou jurídica que, possuindo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a parte na relação contratual que paga um prêmio à seguradora, para assim ter direito de receber uma indenização, se ocorrer o sinistro resultante do risco previsto no contrato. O segurado compra à seguradora o direito de receber uma eventual indenização, pagando um preço que se denomina prêmio ou quota” (Antonio Carlos Otoni Soares, p. 34 ). “O segurado é a denominação técnica e jurídica do titular do risco. E o seguro que ele faz se diz por conta própria em oposição ao seguro por conta de outrem, também conhecido por seguro por conta de terceiro, quando alguém assume a posição de estipulante perante o segurador. O contexto da apólice esclarece, de um modo geral, se o seguro é por conta própria ou de outrem, seja expressamente por declaração do contratante, seja tacitamente por suas disposições” (Pedro Alvim, p. 547).
Obrigações
Pagar o prêmio convencionado (CC, arts. 757 e 764):
-O fato de não se ter verificado o risco não exime o segurado do dever de pagar o prêmio, ressalvadas disposições especiais do direito marítimo (C.COM.642, 684) A primeira obrigação do estipulante é a de pagar o prêmio acordado no ato de receber a apólice ou conforme tenha sido ajustado. O descumprimento desta obrigação dá ensejo à rescisão contratual ou a caducidade da apólice. O pagamento pode ser anual e adiantado,