AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO CREDISHOP POR COBRANÇA DE SEGURO-VENDA CASADA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ.

ADÃO OLIVEIRA ABREU, brasileiro, casado, comerciante, inscrita no CPF sob o n°........... , , residente e domiciliada na Rua .................. Bairro........, na Cidade de Teresina, Estado do Piauí, através de seu advogado e bastante procurador, vem respeitosamente perante vossa excelência,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º Andar, Bairro Santo Amaro, São
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6º, VIII, do CDC. Pois bem, como é de sabença geral, o Código de Defesa do Consumido estatui uma obrigação geral de informação. O dever de informação deixa de ser apêndice da obrigação principal e ganha projeção de direito básico do consumidor. Isso implica dizer que o dever-direito tem-se como básico, já não é secundário, nem acessório, é autônomo. Com efeito, reza o art. 6, inciso III do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(..)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” No mesmo sentido, o art. 46 do CDC menciona justamente sobre o dever de informação aos consumidores, com os seguintes dizeres, in verbis:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Assim, o dever de informar decorre do PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, segundo o qual, não faz sentido lógico ou jurídico obrigar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente pela vontade e decisão do fornecedor. No caso dos autos, o autor NÃO FOI INFORMADO, NÃO AUTORIZOU E NEM SOLICITOU qualquer serviço de contrato de seguro, tratando-se

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