Noções de direito
ORDEM NORMAS VIGENTES
E OUTROS SENTIDOS DO TERMO” DIREITO”
Direito objectivo (Conjunto de normas de conduta social com protecção coactiva)
O que distingue as normas jurídicas das outras, é que nestas existe uma sanção jurídica nas outras, serão apenas de uma sanção moral ou social.
Direito Subjectivo:( Visa preservar os direitos das pessoas dos sujeitos)
Direito Natural: (Ditado pela razão Humana Sec XVII, no Positivismo no Séx XIX, não existe Direito natural pois deriva da vontade humana, deriva de fonte divina, passando pela recuperação do direito Romano, porém é no positivismo no Séc XIX, que assenta a posição realista)
Direitos Aduaneiros (pagamentos mercadoria); Reais ( direito das coisas ou sobre as coisas); Direitos Sucessórios (Herança, sucessões).
MEIOS DE TUTELA DO DIREITO/ESTADO
* Reintegração Natural( devolve o bem emprestado) * Reintegração por equivalente ou sucedâneo pecuniário( penhora bens, dinheiro, convertido em dinheiro, para ressarcimento) * Sanções Criminais( subtracção , para além do ressarcimento do bem , traduz ainda a reprovação moral da sua conduta, numa sanção criminal) * Meios Compulsivos( fiel depositário, não entrega bem, será sujeito a arresto de bens até ao integral cumprimento da sua obrigação) * Invalidade de ineficácia de actos praticados em contravenção às normas jurídicas.( Estes serão nulos ou de anulabilidade)
NORMAS JURÍDICAS E A SUA EXTRUTURA
Como normas de conduta sociais