Jurisdição, administração e legislação.
Jurisdição, Administração e Legislação.
Por
Mr.Jean C.de A.
Prof. Ms. J. L. K. ministrador da disciplina Teoria Geral do Processo
São Leopoldo, 16 de Abril de 2013.
Sumário
Introdução
Origem da jurisdição
Conceito de jurisdição
Características básicas da jurisdição
Características dos atos jurisdicionais
Características dos atos administrativos.
Critérios de distinção entre atos jurisdicionais e administrativos. …exibir mais conteúdo…
Conceito de jurisdição.
Jurisdição pode ser conceituada como poder, dever do estado de realizar prestação jurisdicional de dar respostas às divergências dos entes que acreditem serem detentores de direitos subjetivos violados como meio de realizar pacificação social nos casos em que a lide se apresenta com justiça se possível.
Ou como definiram:
Athos Gusmão Carneiro: Jurisdição é o poder (e o dever) de declarar a lei que incidiu e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos. Salienta, ainda, que a exata definição do ato jurisdicional impõe, portanto, cotejar a atividade judiciária com a atividade legislativa e com a atividade administrativa, e examinar as características básicas da atividade jurisdicional.
Ada Pellegrini Grinover, Candido Rangel Dinamarco, Antonio Carlos De Araujo Cintra: a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos dá-se o nome de jurisdição, sendo exercida atráves do processo sendo instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para eliminar os conflitos, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.
Henrique