Conceito de lide e conceito de jurisdição

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Respostas:

1)

A melhor conceituação de Lide veio do italiano Francesco Carnelutti, onde ele conceitua que Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão de direito resistida ou insatisfeita, deduzida em juízo, ou seja, quando ocorrer a Lide, as partes vão ter de perguntar ao Estado quem tem o direito material naquele caso concreto, vez que é proibido justiça com as próprias mãos.

Porém, sob a ótica jurídica, não basta a pretensão para o nascimento de um conflito de interesses (litígio ou lide). Os contornos do conflito de interesses apenas estarão completos com o surgimento da resistência.

De todo esse raciocínio, surge a noção de lide, caracterizada por um conflito de interesses. É a resistência oposta à
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Dentre as características da jurisdição, merecem destaques: O fato de ser uma, substitutiva, definitiva e o duplo grau. Com efeito, a jurisdição, e, conseqüentemente, a justiça, é uma só, e ela é nacional, ou seja, é um dos poderes da nação. Como esclarece Vicente Greco Filho, a divisão em diversos órgãos ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é

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