Julia ajuizou ação...
• O pedido seria juridicamente impossível, sob o argumento de que Jonas, apesar de não viver mais com sua esposa havia vinte anos, ainda era casado com ela, mãe dos réus, quando falecera, algo que inviabilizaria a declaração da união estável por ser inaceitável admiti-la com pessoa casada;
• A autora não teria interesse de agir, sob o argumento …exibir mais conteúdo…
§ 1º. A união não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso da pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Existe interesse de agir mesmo na simples declaração da união estável sem que haja pensão. A convivência duradoura entre duas pessoas é um fato, sendo a união estável um conceito jurídico que poderá ou não definir a relação. A lei prevê a possibilidade de ser declarada a existência de relação jurídica (art. 4º, I, CPC). Ademais, considerando-se que há ação de inventário em curso, o falecido deixou bens, pode algum deles ter sido adquirido na constância da união estável.
Não ocorre a litispendência, pois os elementos das ações não são coincidentes. Para que ocorra a litispendência, deverá ser repetida ação em curso. De fato, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC).
A atração exercida pelo inventário não se põe de tal modo a determinar que o pedido de reconhecimento da união estável de quem não é herdeira precise necessariamente ser processado nos autos do inventário. O reconhecimento da união estável é de competência da vara de família. Foi respeitada a competência do foro, visto que a ação declaratória foi proposta no foro do domicílio