Introdução ao estudo do direito
O porquê do aparecimento do Direito?
A vida social (viver em sociedade) exige normas de conduta social, que fixem limites às liberdades individuais para ser possível a vida em comum – A Liberdade de cada homem terminará onde começa a dos outros.
Essas normas de conduta social, destinadas a resolver os conflitos de interesses dos homens ou promover a solidariedade dos interesses humanos, são as normas Jurídicas (Leis).
O que distingue as normas Jurídicas das outras?
Para além das normas jurídicas, existem outras normas de conduta, tais como: Morais
(socorrer um ferido); Religiosas (Não Matar); de Cortesia (Cumprimentar os outros); Normas fixadas pelos usos (Vestir de Luto) e pelas Convenções Sociais (Dar gorjeta aos …exibir mais conteúdo…
O governo não pode legislar sobre tudo!!
Um D-L tem mais que uma regra.
Tanto as leis como os D-L são publicados no Diário da Republica.
O que trata a Constituição da Republica?
A CRP é a lei geral do País, é a lei mais importante/fundamental do País, ou seja é um conjunto de normas que regem:
- A organização e funcionamento do Estado;
-A organização politica e económica do Estado;
- Os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos;
Hierarquia das Leis
CRP Leis
Constitucionais
Leis Ordinárias
No Topo existe A CONSTITUIÇÃO - a soberania reside no povo (art. 3 CRP) e o poder político pertence ao povo (art. 111 CRP)
Na Constituição da República estão as leis mais importantes do País (Leis Constitucionais), fixam os princípios da organização política da comunidade e da ordem jurídica e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
As Leis Ordinárias, conformam-se às leis constitucionais, sob pena de não se poderem aplicar, por serem inconstitucionais.
NOTA: Nenhuma lei ordinária pode ir contra (contrariar) as regras que estão escritas na CRP. Se o fizer, essa lei não é válida, ou seja INCONSTITUCIONALIDADE (logo não somos obrigados a respeitá-la, nem os tribunais)
NOTA: Nenhuma lei ordinária pode ir contra a leis ordinárias superiores isto é ILEGAL e não é uma inconstitucionalidade. (EX. Uma portaria contrariar uma Lei ou D-Lei ou Uma
Lei/Dec-Lei contrariar Tratado/Convenção