IMPOSTOS RESIDUAIS
1. Previsão Legal
A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos do texto constitucional: ao art. 154, I, e ou art. 195, § 4º. A temática afia-se ao poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Daí se falar em competência residual, na acepção “daquilo que resta, de algo genuinamente restante ou residuário”.
Assim, diz-se residual a competência (atribuída à União) atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas.
O art. 154, I, CF trata da competência residual para os impostos; o art. 195, § 4º, CF dispõe acerca da competência remanescente para as contribuições para seguridade social.
Há posicionamento doutrinário, segundo o qual …exibir mais conteúdo…
62, § 1º, III, CF).
Por fim, deve ser enfatizado que o STF tem entendido que a previsão, por meio de emenda constitucional, de competência para a instituição de um tributo não se enquadra no exercício da competência residual da União.
Previstos no art. 154, I são regras de impostos que um dia poderão ser criados, mas que ainda não foram.
Regras: - não podem ter o mesmo fato gerador dos impostos já existentes; - não podem ter a mesma base de calculo de impostos já existentes; - não podem ser cumulativos; - estarão sujeitos ao principio da anterioridade fiscal e só poderão existir por meio de Lei Complementar, pois exige grande maioria do Congresso.
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 154, II: poderão ser instituídos na iminência ou no estado de guerra, na véspera e dentro dela, respectivamente. A União Federal poderá até mesmo instituí-los fora de sua competência, ou seja, dela, dos estados e dos municípios. Poderão ter o mesmo fato gerador e base de calculo de impostos já existentes, sejam federais, estaduais ou municipais. Não pode ser um imposto novado, não pode haver inovação tributaria, ou seja, não pode criar um tributo que não existe, pois assim será residual. O que pode é criar um que já exista. Pode-se, em caso de guerra, por exemplo, cobrar IPTU federal (que é