Execução trabalhista
Artigos 876 ao 892 da CLT.
1. CONCEITO: Atividade jurisdicional do estado, conjuntos de atos praticados pela justiça do trabalho com natureza coercitiva para fazer valer o que a sentença definiu.
Fases do processo trabalhista: Fase de conhecimento ( fase de certificação; Fase de recursos; Trânsito em julgado; Fase da execução trabalhista ( fase em que o juiz vai fazer acontecer a sentença. Atos coercitivos – o juiz vai impor a condenação;
2. PRINCIPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA: ( Principio da subsidiariedade: Significa que quando necessário suprir a lacuna da legislação trabalhista sobre execução o juiz está autorizado a procurar outros diplomas legais para aplicar ao caso concreto. Artigo 889 da CLT:
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Lei 6.830/80 – trata dos executivos fiscais – lei aplicada subsidiariamente a execução trabalhista. Artigo 769 da CLT – permite a aplicação do CPC subsidiariamente em todo processo do trabalho.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito