Estudo do Art. 29 da Lei 9.605/98
Transcrição – Doutrina - Decisões judiciais
“Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”
1. TRANSCRIÇÃO
2. DOUTRINA
Segundo Luís Paulo Sirvinskas versando sobre o referido artigo: (1998, P. 45): “[...]é o conjunto de animais próprios de um país ou região que vive em determinada época”. A Lei 9605/98 cuidou de definir quais são os espécimes da fauna silvestre no § 3º do artigo 29:
“São espécimes de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.” Conforme bem elucida Sirvinkas (1998, p.46): “A Lei Ambiental revogou os artigos de 27 a 34 da Lei n. 5197, de 3 de janeiro de 1967 (Código de Caça e de Pesca). Tais dispositivos dispunham sobre os tipos penais considerados ilícitos, as agravantes, concurso de pessoas, procedimento investigatório etc. Os delitos penais estavam dispostos em um único artigo (art. 27 da Lei n. 5.197/67). O art. 34 dispunha que os crimes contidos naquela lei eram inafiançáveis. Também foi revogado.”
Segundo Cândido Alfredo Silva Leal Júnior versando sobre a diferença entre Bem Privado e/ou Público X Bem Coletivo:
“No