Tutela administrativa do meio ambiente
São os instrumentos que o poder administrativo tem ...
Lei da política nacional do meio ambiente (PNMA) 6.938/81
1. Objetivos gerais da PNMA- art. 2.º caput
2. Objetivos específicos – art 4.º incisos I a VII
Natureza jurídica do usuário pagador é um objetivo especifico e principio de direito ambiental
3. Princípios da PNMA – art. 2.º incisos I a X da Lei 6938/81
*4. Instrumentos da política nacional do meio ambiente PNMA – art. 9.º incisos I a XIII (se não puder ler todos – ler pelo menos esse – é importante)
5. SISNAMA sistema nacional do meio ambiente – art. 6.º - é a reunião dos órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e fundações publicas que tutelam o meio ambiente do …exibir mais conteúdo…
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – é um procedimento administrativo que corre perante o órgão competente cuja finalidade é analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento, obra ou atividade e se for o caso conceder a licença ambiental
Natureza juridica – art. 9.º, IV 6.938/81 ( qual é a Nat jur – é um instrumento de da política nacional de meio ambiente)
Quem detém competência para estabelecer normas e criterios de licenciamento – CONAMA – Ao conama compete estabelecer normas para licenciamento ambiental – ex. res. 237/97
Licenciamento ambiental – conceito art. 1.º inciso I da resol. 237/97
Art. 10 Res. Conama 237/97 – 08 ETAPAS para licenciamento ambiental:
1. Definição pelo órgão ambiental do projeto, estudos e documentos necessários para o licenciamento:
Documentos obrigatórios:
a. Certidão da prefeitura declarando que o empreendimento é possível naquele local pela lei municipal de uso e ocupação do solo;
b. Autorização para corte de vegetação;
c. Outorga do uso de água – é a autorização do órgão competente pra vc utilizar a água.
Pode haver a exigência de outros documentos, que não estão nesse rol.
Não é em todo licenciamento que é necessário o EIA RIMA, só em casos de possível degradação/impacto ambiental.
Inciso IV – Audiência Pública – estão previstas na resol. CONAMA 009/87 – art, 2.º - A audiência publica poderá ser determinada pelo próprio órgão ambiental e requerida pelo MP por uma Associação de defesa ambiental e por 50 ou mais