Embargos de declaração trabalhista
Processo número: 0001176-80.2012.5.05.0017
DEOCLECIA MARGARIDA DOS SANTOS SOUZA, brasileira, casada, cozinheira, RG nº. 0301458138, CPF nº. 257.698.125-91 - por seus advogados ao final assinado -, nos autos da Consignação em Pagamento movida por CN CAETANO BAR E RESTAURANTE, já qualificado, processo em epígrafe, com fundamento nos artigos 463 e seguintes, 535 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando que há contradição no julgado, em face das provas já analisadas nos autos e, com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos seus direitos, vem …exibir mais conteúdo…
Inconcebível se considerar válida uma citação em que a própria parte autora foi notificada, fls. 33, verso, e nem ao menos informou à parte ré da existência do processo ou da data da audiência. Isso - repito - só demonstra o caráter maldoso, buliçoso e conturbador da Consignante. Portanto, nula é a citação, por conseguinte, nulo todo procedimento posterior a ela, e nula também a sentença. Pois baseada em uma citação inexistente.
III - DO DIREITO
O art. 214 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, nos revela que: “Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”. E mais, o art. 247 do CPC disciplina que: “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. As prescrições legais são as dispostas, dentre outras, no art. 841 da CLT, in verbis:
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a