Embargos
Em 10/05/05, Livina Maria Andrade arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00, localizado no município de Rancho queimado. Recolheu o ITBI com base no valor arrematado em juízo. A Sra. Livina é agricultora e utiliza o imóvel para agrícola e pecuária. O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo município, já que a rua onde se encontra o imóvel é afastada e o município fornece agua e sistema de esgoto sanitário.
Em 10/05/08, recebeu notificação fiscal exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do imóvel. O fisco municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual ocorreu a arrematação R$ 380.000,00.
A Sra. Livina permaneceu inerte e é inscrita em divida ativa em 10/08/08.
Em 10/06/10, foi citada em execução fiscal proposta pelo município de Rancho Queimado para a cobrança do ITBI e do IPTU dos anos de 2007, 2008, 2009, os quais nunca foram pagos. A Sra. Livina tem os bens penhorados em 10/07/10 e lhe procura em 20/07/10 para defesa de seus direitos.
Fundamento: lei 6830/80 art. 16
Partes: embargante, embargado
Foro competente: município de Rancho Queimado
Tempestividade
Problema da peça de Embargos à Execução
Em 10/05/05, Livina Maria Andrade arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00, localizado no município de Rancho queimado. Recolheu o ITBI com base no valor