Cautelar inominada - Suspensão de Eleição de Associação Rádio Comunitária
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MERITÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUPARETAMA ESTADO DE PERNAMBUCO.MARCÍLIO SOUZA TORRES DA COSTA, brasileiro, separado, comerciante, portador do CPF n.º 030.743.894-51, residente e domiciliado na Rua Andrelino Rafael, nº 38, centro do município de Tuparetama, CEP: 56.760-000, presidente em exercício da ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA TUPÃ-FM, com sede à Rua Adelino Souza Leite, S/N, Centro, nesta cidade de Tuparetama-PE, através de seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua Ernesto de Souza Leite, nº 11, Bairro Centro, Cidade de Tuparetama, CEP: 56.760-000, no Estado de Pernambuco, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 796 e ss., do Código de Processo Civil propor a presente:
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE ORDEM LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em face do Sr. ALICSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, comerciante, solteiro, portador do RG nº 4091827, SSP/PE, residente e domiciliado à Rua Pedro Pires, S/N, (ao lado da Secretaria de Educação Municipal), Centro desta cidade de Tuparetama – PE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO ATO ATACADO E DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A via mandamental, segundo o disposto na Lei nº 12.016/2009 e na Constituição Federal é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo. O alargamento da utilização do mandado de segurança resulta