Eca - Artigos 244 A 246
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa. Comentários ao artigo:
O bem jurídico a ser tutelado é a integridade física e psíquica da criança e do adolescente. São excludentes de ilicitude os fogos ou estampidos que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. O sujeito ativo é …exibir mais conteúdo…
O sujeito ativo deste tipo penal pode ser qualquer pessoa adulta.
O § 2° determina que as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos crimes definidos como hediondos, da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Por força