Direito tributario: impostos federais
1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II Competência: União (art.153, I, da CF). Fato Gerador: entrada no País de mercadoria a ele destinada (e não apenas de passagem). A formalização dá-se no desembaraço aduaneiro (DL 37, de 18 de novembro de 1.966, arts 23 e 44). Função extrafiscal: especial função extrafiscal, como instrumento regulador do comércio exterior. Não anterioridade: o imposto de importação não se sujeita ao príncípio da anterioridade (art.150, § 1° da CF). (Pelo príncípio da anterioridade, a criação ou o aumento do tributo só vale a partir do 1° de janeiro de ano seguinte ao de sua publicação, salvo excessões, expressas, entre as …exibir mais conteúdo…
3. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – IR Competência: União (art.153, III, da CF). Fato gerador: aquisição da disponibilidade econômica ou juridica de renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). Disponibilidade econômica é a disponibilidade de fato (CTN, art. 116, I). Disponibilidade jurídica é a obtida pelo preenchimento de formalidade legal, como no recebimento de doação de imóvel (CTN, art. 116, II). O assunto não é pacífico. Para alguns autores a disponibilidade econômica seria a disponibilidade efetiva ou já objtida, ao passo que a disponibilidade jurídica seria a obtenção de um direito de crédito. De qualquer forma, não há renda nem provento sem acréscimo patrimonial. Por isso, pode-se dizer que o fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. Renda: é o produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, I). Proventos: são todos os outros acréscimos patrimoniais, como aposentadorias, pensões, doações, etc. Renda e proventos constituem os rendimentos tributáveis. Sujeito passivo: sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio (contribuinte). Pode ser também quem tem a obrigação de reter o imposto na fonte (reponsável). Legislação aplicável: CF, art. 153, III; CTN,