Direito do trabalho - empregado e outras espécies de trabalhadores
4.1. Conceito: Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).
4.2. Modalidades: empregado é espécie do gênero trabalhador, algumas modalidades especiais:
4.2.1. EMPREGADO ELEITO DIRETOR DE SOCIEDADE: em relação ao empregado que exerce a função de diretor a doutrina diverge a respeito, temos as seguintes correntes:
• O contrato de trabalho termina, pois seria incompatível a figura do diretor com o vínculo de emprego, no qual se exige a prestação de serviços de forma subordinada;
• o contrato de trabalho permanece em vigor, sem sofrer qualquer suspensão nem interrupção, pois o empregado eleito diretor continua subordinado ao conselho de administração da sociedade;
• o contrato de trabalho fica interrompido durante o exercício da função de diretor;
• o contrato de trabalho é suspenso durante o exercício da função de diretor da sociedade.
❖ Súmula 269 do TST: “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.
❖ 4.2.2. EMPREGADO EM DOMICÍLIO OU TELETRABALHO:
❖ as relações de emprego são desenvolvidas no