Direito Internacional - Teoria monista e dualista
QUESTÃO: Se a existência do direito internacional é incontestável, poder-se-ia afirmar que existe uma hierarquia normativa entre ele e o direito pátrio? Se a resposta for positiva, quais seriam as consequências (jurídicas, práticas, etc.) para a vida em sociedade?
BREVE INTRODUÇÃO: CORRENTES MONISTA E DUALISTA
Primeiramente, antes de entrar no âmago da questão, necessário se faz tecer alguns comentários sobre a existência ou não de uma separação entre o direito interno e o externo, ou seja, se existe apenas um direito ou dois.
Desse modo, farei uma breve exposição de duas teorias sobre o assunto: a teoria dualista e a monista.
De acordo com a teoria monista, o direito é um só, ou seja, existe apenas uma ordem jurídica, que engloba tanto o direito interno quanto o direito externo. Essa teoria, no entanto, possui duas vertentes, que serão analisadas a seguir.
A primeira vertente, chamada de monismo com primazia do direito nacional, tem o Estado como ente soberano e, portanto, inaceitável a submissão a normas que não foram emanadas de seus próprios órgãos. Assim, a obrigatoriedade do direito externo se submeteria ao direito interno: a Constituição é o ente máximo e somente ela é que pode atribuir a validade as normas externas.
Por sua vez, a segunda vertente, chamada de teoria monista com primazia do direito internacional, tem Hans Kelsen como principal criador, e também acata a existência de um só ordenamento