Direito Falimentar
DIREITO FALIMENTAR
(Lei 11.101/2005)
1. APRESENTAÇÃO DO PROGRAMA
a) A sistemática da disciplina
b) Calendário
c) Bibliografia
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A DISCIPLINA FALIMENTAR
a) O DL-7661/45 e a Lei 11.101/2005
b) Termos novos: b1. Concordata/recuperação judicial e extrajudicial; b.2 síndico/adm. Judicial; b.3 legitimados passivo (art.1º LRE); Excluídos (art. 2º)..
c) Breve revisão do direito societário. Comentário sobre o comerciante e o empresário. Sociedades sujeitas à falência e a recuperação.
3. SUJEITO PASSIVO DA FALÊNCIA, DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
4. FALÊNCIA: deriva do verbo fallere, que significa faltar com o prometido (assemelha-se a enganar). Sob o aspecto técnico-jurídico exprime a …exibir mais conteúdo…
A concessão, por sentença, da recuperação judicial, não tem qualquer repercussão sobre o conteúdo do plano estabelecido entre as partes interessadas, embora a decisão a tal conteúdo se vincule. O juiz é o guardião da legalidade. Ressalta-se, contudo, que o acordo não será firmado em face da unanimidade de credores e sim de uma maioria que irá submeter todos os demais ao plano