Defesa Preliminar
Processo nº 2012.023522-7 nº de ordem 1040/12
JOSÉ RENATO NÓBREGA DE ALMEIDA, por seu advogado, a final assinado, nos autos do processo em epigrafe que lhe promove a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR com base no rito estabelecido pela Lei n 11.719/08 que introduziu alterações no Código de Processo Penal, no artigo 396 e 396ª, em face da denuncia formulada pelo digno representante do Ministério Publico como incurso no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro, Lei n 9.503/97, mediante os seguintes fatos e fundamentos, a seguir aduzidos:
DOS FATOS Na peça acusatória, o digno representante do Ministério Público imputa-lhe a pratica do crime previsto no art. 306 do CTB, com redação alterada pela Lei n 11.705/08, sob o fundamento de que no dia 30 de outubro de 2011, por volta das 18h30min, na altura do numero 2.663, da Avenida Dr. Américo Figueiredo, Bairro Júlio de Mesquita, Sorocaba, SP, o Denunciado conduzindo o veículo da marca Toyota, modelo Corolla XEI18VVT, na cor preta, ano/modelo 2004, de placas DKR-5885/Sorocaba/SP, envolveu-se em acidente de trânsito sem vítimas, tendo sido detectado mediante EXAME CLINICO a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 dg/l, conforme LAUDO DE VERIFICAÇÃO DE EMBRIAGUEZ sob nº 11.371/2011, acostado as