defesa preliminar - negativa de autoria - sindicancia
Processo nº.
SINDICADO:
Fulano, já devidamente qualificado nos autos do procedimento administrativo em epígrafe, que lhe move está Corregedoria, por seu procurador, legalmente constituído, que abaixo subscreve, com endereço profissional, constando no rodapé desta página, onde deverão ser recebidas todas as notificações de estilo, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRELIMINAR
nos autos do processo acima especificado, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir narrados:
BREVE CONSIDERAÇÃO
1. Lamentavelmente, instaura-se sindicância baseado em uma …exibir mais conteúdo…
Assim, incumbindo ao acusador a demonstração da culpabilidade do acusado, qualquer dúvida sobres os fatos argüidos deve levar à absolvição; neste ponto, o princípio examinado confunde-se com a máxima IN DUBIO PRO REO".
7.
8. Dr. Walter Nunes da Silva Junior, em Curso de Direito Processual Penal - Editora RENOVAR, quando trata da verdade real, indubio pro reo ou favor rei como em decorrência do princípio da não culpabilidade e seu alcance em relação à prova, às paginas 542/543, o princípio da não culpabilidade e a sua repercussão no tratamento dado as partes na relação processual, paginas 549/550 e 551, assim, entendeu:
Do princípio da presunção de não-culpabilidade é que decorre o do in dúbio pro reo, pelo que leva à conclusão de que a regra que determina o magistrado a decidir, na dúvida, em favor do acusado, somente se aplica quando ele estiver para julgar sobre a culpabilidade ou não. Em outra análise, esse princípio insere, no âmbito do processo criminal, o que se convencionou chamar favor rei ou de verdade material. Tal princípio consagra a máxima construída pela inteligência de CARRARA, ao ensinar que, para a sociedade, era preferível absolver um culpado do que condenar um inocente, até porque, se outro não fosse o motivo, a condenação do inocente representa um mal concreto e real, enquanto a absolvição do culpado tem