DEFESA PARAR NA FAIXA
SETRAN
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vem respeitosamente à presença de Vossa Senhora INTERPOR a competente
DEFESA PRÉVIA
DOS FATOS
Pretende a Secretaria de Trânsito a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito:
"Art. 186. Parar o veículo a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração- média;
Penalidade- multa.”
Outrossim, em decorrência da infração acima imputada à Requerente, além da multa, pretende o órgão de trânsito lhe aplicar as disposições insertas no artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de ponto:
III – média – quatro pontos;”
DO DIREITO
A requerente, conforme se infere da cópia da NOTIFICAÇÃO de Nº em anexo, na qualidade de condutora do veículo de marca TOYOTA/COROLA, placa, o qual foi objeto de multa no dia 17/07/2014 às 14h59, por ter pretensamente parar sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal.
Tal infração ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e a perda de 4 (quatro) pontos na Carteira de Habilitação.
Destaque-se que tal infração foi registrada por equipamento eletrônico – Equipamento de Fiscalização Eletrônica não Metrológico 9905176 - Fixo.
Assim, muito embora os equipamentos eletrônicos,