Culturalismo juridico

2133 palavras 9 páginas
INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo apresentar e exemplificar o chamado “Culturalismo Jurídico”. Para tal, se faz necessário entender alguns conceitos básicos e a partir daí observar e avaliar o que alguns teóricos escreveram sobre ele.
Para Herskovits (Antropologia Cultural. São Paulo: Mestre Jou, 1963) "cultura é a parte do ambiente feita pelo homem". Ou seja, o homem tenta modificar o ambiente a seu favor e, também, suas próprias relações para que consiga viver em harmonia. Ele aperfeiçoa as coisas e entre essas coisas está o direito, objeto de estudo da Teoria do Culturalismo Jurídico, que o trata como resultado de um processo cultural ao longo do tempo - homo additus naturae.
É de grande importância entender o
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Enquanto jurista Cossio sofreu muita influencia dos ensinamentos kelsenianos, tendo em vista que a fenomenologia, mais especificamente em sua vertente existencialista, permeia todo pensamento cossiano, faz-se necessário analisa-la, embora que sucintamente.
A egologia é fortemente influenciada pela fenomenologia, tal se resolve através da intuição eidética que é existencial, tanto sensível como intelectual, não sendo necessário recorrer a nenhuma norma. O egologismo situa o direito no campo da cultura por meio da intuição, sendo um objeto cultura por ser real, compõe-se de um substrato perceptível e de um sentido espiritual.

Segundo Cossio, a conduta jurídica tem caráter de intersubjetividade. O homem vive em sociedade e devido a isso é levado a interagir, com isso, surge a necessidade de limitar as condutas para assegurar ordem e tornar viável a convivência e cabe ao direito estabelecer o lícito e o ilícito. A intersubjetividade é a conduta de um, impedida ou permitida por outros, de modo que o que o membro da sociedade faz é o permitido pelos outros. Percebe-se que para a doutrina, o substrato do direito é a conduta humana.

O princípio básico da doutrina egológica é que o legislador não cria o direito, pois ele não é um produto da razão nem das normas, mas sim das relações e das condutas compartidas.

Para Cossio, a norma

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