Contratos em espécie: comissão, corretagem, agência e distribuição
CONTRATOS
Contratos em espécie:
Comissão, Corretagem, Agência e Distribuição
* Contratos de Comissão
Arts. 693 ao 709 - CC
É o contrato que tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente, em troca de certa remuneração.
Comissão é a remuneração calculada por meio de um percentual aplicado sobre as vendas. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar (CC, art.701).
Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
A comissão é mandato sem representante.
Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.
O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte. Neste, em geral não consta o nome do comitente, porque o comissário age em nome próprio. Entretanto, segundo entendimento de outros juristas, pode haver interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral.
O comissário fica diretamente obrigado quanto às pessoas com quem contratar, sem que