Contestação adoção
Processo n º
JOSÉ CANDIDO PESSOA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE ADOÇÃO, que lhe move MARIA LUZINETE SANTOS DA CRUZ E JOSÉ VALDEVINO DA SILVA, por sua advogada infra-assinada, neste ato nomeada curadora especial, cf. termos de fls.21, com fulcro no art. 9º , II, do Código de Processo Civil, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que se seguem: Primeiramente, importante salientar o disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, em seu inciso II, que o juiz nomeie curador especial “ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”.
Pois bem, o artigo 302 do Código de Processo Civil estabelece regra em relação à impugnação específica dos fatos, prevendo que serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quando não impugnados pelo réu. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê exceção à mencionada regra, estabelecendo que “esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público” (grifo nosso).
Ora, embora tecnicamente a Defesa deva sempre procurar todos os elementos possíveis para realizar a defesa técnica com a melhor qualidade possível, é certo que, em muitos casos de defesa através de curadoria especial, será impossível, pela